Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
CAPÍTULO III
Do Processo Eleitoral
Art. 38 - As eleições para preenchimento de cargos da Diretoria serão realizadas por escrutínio universal e secreto, ou por aclamação no caso de somente uma chapa inscrita.
Parágrafo primeiro - As Chapas apresentadas para o pleito deverão ser completas, preenchendo todos os cargos da Diretoria, sendo registradas em livro próprio, até a instalação dos trabalhos da Assembléia Geral;
Parágrafo segundo - Os votos serão destinados às Chapas concorrentes, não sendo válidos os votos nominais;
Parágrafo terceiro - Só poderão concorrer aos cargos da Diretoria os Sócios Profissionais.
Art. 39 - As eleições ocorrerão na Assembléia Geral Ordinária, no segundo semestre do ano.
Parágrafo único: A posse da diretoria eleita se dará um mês depois da eleição.
Art. 40 - Só poderão votar e ser votados os associados que estiverem quites com suas obrigações sociais, conforme o Art. 20; inciso I deste estatuto.
CAPÍTULO IV
Das comissões
Art. 41 - Poderá haver Comissões tantas quantas forem decididas pela Diretoria.
Parágrafo único - Cada Comissão será constituída pelo tempo determinado pela Diretoria da AMT-RJ.
CAPÍTULO V
Título I
Dos recursos financeiros:
Art. 42 - Serão recursos financeiros da AMT-RJ:
a. Taxas de Admissão de Sócios;
b. Contribuição Social Anual;
c. Taxas de Cursos, Congressos e demais eventos promovidos pela associação;
d. Taxas de Expediente;
e. Numerário de Publicações;
f. Doações e legados;
g. Rendimentos do mercado financeiro e,
h. Outras formas.
Título II
Do Regime Financeiro:
Art. 43 - A tesouraria manterá movimento bancário e operações no mercado financeiro, atendendo aos interesses e finalidades da AMT-RJ;
Art. 44 - Anualmente, ao apresentar seu balanço, a Diretoria apresentará previsão orçamentária para o exercício seguinte.
Título III
Do Patrimônio:
Art. 45 - O Patrimônio Social será composto por:
a. Bens Imóveis;
b. Móveis;
c. Biblioteca;
d. Legados e doações;
e. Reservas financeiras;
f. Outros
Art. 46 - O Patrimônio da Associação terá escrituração independente e exclusiva, devendo o tesoureiro inventaria-lo quando dos balanços anuais.
Art. 47 - A alienação do patrimônio, total ou parcialmente, será decida em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, exigindo-se a aprovação mínima de 4/5 (quatro quinto) dos votos da mesma.
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