Prefácio
Princípios Gerais
Responsabilidades
Direitos
Cumprimento do Código
Medidas Disciplinares
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES
Sessão I - Para com o cliente
A saúde e o bem estar do cliente são os principais objetivos do musicoterapeuta . No atendimento a seus clientes, o musicoterapeuta deve:
Art.6- Respeitar os direitos e dignidade do cliente e, em todas as circunstâncias, atuar em seu benefício;
Art. 7- Preservar a integridade do cliente e não explorá-lo de forma sexual, financeira, ou buscar vantagens emocionais ou pessoais;
Art.8 - Evitar estabelecer com seus clientes qualquer outro tipo de relacionamento além do terapêutico;
Art. 9- Prestar serviços somente em contexto de uma relação profissional e em espaços que garantam a segurança do cliente;
Art . 10 - Considerar tanto as possibilidades quanto as limitações físicas, mentais e emocionais do cliente, desenvolvendo objetivos apropriados para o atendimento às suas necessidades e avaliar constantemente o desenvolvimento do processo musicoterápico;
Art. 11- Finalizar o tratamento quando o cliente não se beneficiar mais deste;
Art. 12 - Estabelecer e cumprir o contrato terapêutico com seu cliente, inclusive considerando a elaboração da alta;
Art. 13 - Proteger o caráter confidencial das informações a respeito do cliente, registradas ou produzidas por diversos meios ( áudio, vídeo, textos, imagens plásticas, etc. ) . A divulgação com fins científicos será condicionada à autorização prévia do cliente ou seu responsável, sempre que identifique o cliente;
Art. 14 - O musicoterapeuta deve registrar o processo terapêutico de seu cliente para melhor avaliar seu desenvolvimento assim como para servir de base para a produção de relatórios, laudos, trabalhos científicos e outros documentos que se façam necessários.
Sessão II - Para com os Musicoterapeutas e outros profissionais
Art. 15- A atuação do musicoterapia é pautada no respeito, discrição e integridade em relação a musicoterapeutas, estagiários e outros profissionais.
Art. 16 - O musicoterapeuta deve empenhar-se para manter contato e estabelecer colaboração com outros profissionais envolvidos no tratamento do cliente;
Art. 17 - O musicoterapeuta , em função do espírito de solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;
Art. 18 - A crítica a outro musicoterapeuta deverá ser fundamentada, passível de comprovação , sendo de inteira responsabilidade de seu autor.
Art. 19 - O musicoterapeuta não aceita como cliente alguém que esteja em tratamento com outro musicoterapeuta, salvo com a concordância deste, ou após alta.
Sessão III - Para com a profissão e a carreira
Art. 20 - O musicoterapeuta é responsável pelo desenvolvimento da musicoterapia nos seus aspectos científico, clínico e educacional.
Art. 21 - Ao musicoterapeuta compete a organização profissional, bem como sua divulgação na comunidade.
Art. 22 - O musicoterapeuta só poderá representar a profissão quando autorizado a fazê-lo pelas entidades representativas da categoria, e nesses casos deverá expressar as posições das entidades e não sua visão pessoal.
Art. 23 - O musicoterapeuta deve se empenhar em ampliar e fortalecer a Associação Regional e a Nacional, órgãos representativos e agregadores dos profissionais de musicoterapia.
Sessão IV- Para com a pesquisa científica
O musicoterapeuta ao realizar pesquisa deve:
Art. 24 - Obter uma autorização dos sujeitos, dos seus responsáveis e da instituição antes de começar a pesquisa;
Art. 25 - Proteger os sujeitos que estiverem participando da pesquisa em musicoterapeuta;
Art. 26 - Informar ao sujeito ou responsável dos possíveis riscos e benefícios da participação do sujeito;
Art. 27 - Considerar que a participação na pesquisa deve ser voluntária ou consentida pelos responsáveis no caso de cliente que não tenha condição de tomar decisões. A participação na pesquisa pode ser interrompida por decisão dos sujeitos ou dos seus responsáveis, quando assim o desejarem;
ART. 28 - Manter o caráter confidencial com relação a identidade dos sujeitos nos relatórios de pesquisa;
Art. 29 -Dar crédito em publicações ou apresentações profissionais àqueles que colaboraram no trabalho, na proporção de sua contribuição;
Art. 30 - Relatar achados científicos com rigor técnico científico;
Sessão V - Para com alunos/ supervisandos e estagiários
Art. 31 - O professor/ supervisor deve avaliar a conveniência de atender terapeuticamente os seus estudantes/supervisandos;
Art. 34 - O professor supervisor deve manter o caráter confidencial relativo a atuação e aspectos pessoais relatados pelos alunos/ supervisandos, discutindo isso somente com as pessoas apropriadas dentro da instituição acadêmica.
Sessão VI - Para com os empregadores
Art. - 35 - O musicoterapeuta deve observar os regulamentos do empregador.
Art. 36 - O musicoterapeuta deve informar ao empregador qualquer condição que possa interferir na qualidade do trabalho do musicoterapeuta .
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