AMT-RJ


A AMTRJ é membro da:

Site da UBAM
União Brasileira das Associações de Musicoterapia

World Federation of Music Therapy
        Código de Ética da UBAM

Prefácio
Princípios Gerais
Responsabilidades
Direitos
Cumprimento do Código
Medidas Disciplinares
Disposições Gerais


CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES

Sessão I - Para com o cliente
A saúde e o bem estar do cliente são os principais objetivos do musicoterapeuta . No atendimento a seus clientes, o musicoterapeuta deve:
Art.6- Respeitar os direitos e dignidade do cliente e, em todas as circunstâncias, atuar em seu benefício;
Art. 7- Preservar a integridade do cliente e não explorá-lo de forma sexual, financeira, ou buscar vantagens emocionais ou pessoais;
Art.8 - Evitar estabelecer com seus clientes qualquer outro tipo de relacionamento além do terapêutico;
Art. 9- Prestar serviços somente em contexto de uma relação profissional e em espaços que garantam a segurança do cliente;
Art . 10 - Considerar tanto as possibilidades quanto as limitações físicas, mentais e emocionais do cliente, desenvolvendo objetivos apropriados para o atendimento às suas necessidades e avaliar constantemente o desenvolvimento do processo musicoterápico;
Art. 11- Finalizar o tratamento quando o cliente não se beneficiar mais deste;
Art. 12 - Estabelecer e cumprir o contrato terapêutico com seu cliente, inclusive considerando a elaboração da alta;
Art. 13 - Proteger o caráter confidencial das informações a respeito do cliente, registradas ou produzidas por diversos meios ( áudio, vídeo, textos, imagens plásticas, etc. ) . A divulgação com fins científicos será condicionada à autorização prévia do cliente ou seu responsável, sempre que identifique o cliente;
Art. 14 - O musicoterapeuta deve registrar o processo terapêutico de seu cliente para melhor avaliar seu desenvolvimento assim como para servir de base para a produção de relatórios, laudos, trabalhos científicos e outros documentos que se façam necessários.

Sessão II - Para com os Musicoterapeutas e outros profissionais
Art. 15- A atuação do musicoterapia é pautada no respeito, discrição e integridade em relação a musicoterapeutas, estagiários e outros profissionais.
Art. 16 - O musicoterapeuta deve empenhar-se para manter contato e estabelecer colaboração com outros profissionais envolvidos no tratamento do cliente;
Art. 17 - O musicoterapeuta , em função do espírito de solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;
Art. 18 - A crítica a outro musicoterapeuta deverá ser fundamentada, passível de comprovação , sendo de inteira responsabilidade de seu autor.
Art. 19 - O musicoterapeuta não aceita como cliente alguém que esteja em tratamento com outro musicoterapeuta, salvo com a concordância deste, ou após alta.

Sessão III - Para com a profissão e a carreira
Art. 20 - O musicoterapeuta é responsável pelo desenvolvimento da musicoterapia nos seus aspectos científico, clínico e educacional.
Art. 21 - Ao musicoterapeuta compete a organização profissional, bem como sua divulgação na comunidade.
Art. 22 - O musicoterapeuta só poderá representar a profissão quando autorizado a fazê-lo pelas entidades representativas da categoria, e nesses casos deverá expressar as posições das entidades e não sua visão pessoal.
Art. 23 - O musicoterapeuta deve se empenhar em ampliar e fortalecer a Associação Regional e a Nacional, órgãos representativos e agregadores dos profissionais de musicoterapia.

Sessão IV- Para com a pesquisa científica
O musicoterapeuta ao realizar pesquisa deve:
Art. 24 - Obter uma autorização dos sujeitos, dos seus responsáveis e da instituição antes de começar a pesquisa;
Art. 25 - Proteger os sujeitos que estiverem participando da pesquisa em musicoterapeuta;
Art. 26 - Informar ao sujeito ou responsável dos possíveis riscos e benefícios da participação do sujeito;
Art. 27 - Considerar que a participação na pesquisa deve ser voluntária ou consentida pelos responsáveis no caso de cliente que não tenha condição de tomar decisões. A participação na pesquisa pode ser interrompida por decisão dos sujeitos ou dos seus responsáveis, quando assim o desejarem;
ART. 28 - Manter o caráter confidencial com relação a identidade dos sujeitos nos relatórios de pesquisa;
Art. 29 -Dar crédito em publicações ou apresentações profissionais àqueles que colaboraram no trabalho, na proporção de sua contribuição;
Art. 30 - Relatar achados científicos com rigor técnico científico;

Sessão V - Para com alunos/ supervisandos e estagiários
Art. 31 - O professor/ supervisor deve avaliar a conveniência de atender terapeuticamente os seus estudantes/supervisandos;
Art. 34 - O professor supervisor deve manter o caráter confidencial relativo a atuação e aspectos pessoais relatados pelos alunos/ supervisandos, discutindo isso somente com as pessoas apropriadas dentro da instituição acadêmica.

Sessão VI - Para com os empregadores
Art. - 35 - O musicoterapeuta deve observar os regulamentos do empregador.
Art. 36 - O musicoterapeuta deve informar ao empregador qualquer condição que possa interferir na qualidade do trabalho do musicoterapeuta .




Capítulo I Capítulo III